ESTATUTOS DA ASSOFT | ASSOFT


Estatutos

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1. CAPÍTULO PRIMEIRO - Da denominação, sede e objeto social
2. CAPÍTULO SEGUNDO - Dos Associados
3. CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Corpos Sociais
4. CAPÍTULO QUARTO - Do Património
5. CAPÍTULO QUINTO - Dissolução
6. CAPÍTULO SEXTO - Disposições Finais

Estatutos ASSOFT
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CAPÍTULO PRIMEIRO – Da denominação, sede e objecto social


ARTIGO PRIMEIRO
Denominação

Primeiro - É criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição, uma associação de fins não lucrativos, com personalidade jurídica, e que usará a denominação “ASSOFT – Associação Portuguesa de Software”.
Segundo - A Associação rege-se pelos presentes Estatutos e por um Regulamento Interno e na sua falta pelas disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO
Objecto

Primeiro – A Associação tem por objecto:

a) A gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos em relação aos produtos de software (programas de computador) e documentação auxiliar criados e produzidos pelos seus representados;
b) A representação de entidades congéneres estrangeiras em território português e daquelas que representam os seus representados nos respectivos territórios nacionais, e;
c) Complementar a promoção, a defesa e a divulgação da qualidade, da legalidade e da integridade do software em Portugal, assim como do hardware e sistemas de comunicações que lhe estejam associados.

Segundo – A Associação poderá promover, patrocinar e realizar por si ou em colaboração com outras instituições nacionais ou estrangeiras, todas as actividades lícitas convenientes ao objecto social e, nomeadamente:

Alínea a) - Estudos de investigação científica;
Alínea b) - Conferências e congressos científicos;
Alínea c) - Cursos, acções de formação profissional e outras actividades de pedagogia e divulgação cultural;
Alínea d) - Intercâmbio e cooperação com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Alínea e) - Publicações;
Alínea f) - Atribuição de prémios e bolsas de estudo;
Alínea g) - Informar os cidadãos, empresas e outras entidades sobre assuntos do seu interesse;
Alínea h) - Apoiar e desenvolver actividades no âmbito das Tecnologias de Informação e Comunicação sempre que as mesmas se mostrem viáveis e em benefício do utilizador comum;
Alínea i) - Subscrever protocolos e acordos com quaisquer entidades que colaborem e prossigam os mesmos fins que a Associação;
Alínea j) - Intervir, sempre que para tal seja solicitada, em diferendos comerciais entre associados, entre associados e terceiros e entre não associados, podendo criar, para o efeito, órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir os conflitos de interesses surgidos entre aqueles.
Alínea k) - Intensificar a colaboração com empresas e/ou entidades nacionais ou estrangeiras cujo objecto consista no desenvolvimento da economia nacional;
Alínea l) - Filiar-se em organismos congéneres, nacionais ou internacionais, sempre que tal se justifique em função da realização dos objectivos legítimos dos seus associados;
Alínea m) - Defender, junto das entidades nacionais e comunitárias, os interesses legítimos dos seus associados relativos ao desenvolvimento económico nacional;
Alínea n) - Colaborar activamente com o Governo, a Administração Pública Central, Regional ou Local sempre que para tal seja solicitada.

ARTIGO TERCEIRO
Sede

Primeiro - A Associação tem sede no Edifício Fernando Pessoa, Rua General Ferreira Martins, n.º 10, 7.º B, freguesia de Algés, concelho de Oeiras (1495-137).
Segundo - A Associação terá delegação permanente em Lisboa e Porto, podendo estabelecer outras, sem limite de número, no país e no estrangeiro.


CAPÍTULO SEGUNDO Dos Associados


ARTIGO QUARTO
Associados

Poderão ser associados da ASSOFT quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prossigam interesses ou desenvolvam actividades compatíveis com o objecto social da Associação.

ARTIGO QUINTO
Classes de Associados

A Associação admitirá três classes de associados:

Alínea a) - Associados Colectivos/Institucionais;
Alínea b) - Associados Individuais;
Alínea c) - Associados Honorários.

ARTIGO SEXTO
Associados Colectivos/Institucionais

Primeiro - A classe dos associados Colectivos e Institucionais compreenderá as pessoas colectivas com domicílio em Portugal, que contribuam com quota de associado nos termos deste Estatuto e do Regulamento Interno.
Segundo - Todos os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota com valores a fixar em Assembleia-Geral e definidos no Regulamento Interno.
Terceiro - A admissão de novos associados Colectivos/Institucionais é efectuado mediante proposta escrita, submetida pelo próprio ou por qualquer um dos já associados, devendo a Direcção decidir sobre a admissão, decisão essa posteriormente ratificada ou não pela Assembleia-Geral quando a mesma reunir.

ARTIGO SÉTIMO
Associados Individuais

Primeiro - A classe dos associados Individuais compreenderá as pessoas singulares com domicílio em Portugal ou no Estrangeiro que, prestem à Associação colaboração apreciável e regular.
Segundo - Todos os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota com valores a fixar em Assembleia-Geral e que constem do Regulamento Interno.
Terceiro - Compete à Direcção decidir sobre admissão dos associados Individuais, mediante proposta submetida pelo próprio ou por qualquer outro associado.

ARTIGO OITAVO
Associados Honorários

Primeiro - A Associação poderá integrar na sua estrutura associados honorários, eleitos pela Assembleia-Geral, de entre pessoas individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido por serviços eminentes prestados à Sociedade ou à Ciência.
Segundo - A admissão de associados honorários compete à Assembleia-Geral, mediante proposta fundamentada subscrita pela Direcção e por dez associados que não sejam membros desta.

ARTIGO NONO
Direitos dos Associados Colectivos/Institucionais

Primeiro - São direitos dos associados Colectivos/Institucionais:

Alínea a) - Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
Alínea b) - Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
Alínea c) - Propor a admissão de novos associados;
Alínea d) - Apresentar à Direcção ou ao Conselho Fiscal propostas ou reclamações sobre matérias relacionadas com o objecto social;
Alínea e) - Examinar na sede, dentro dos oito dias que antecedem as reuniões da Assembleia-Geral, para apreciação de contas, os livros de escrita da Associação;
Alínea f) - Interpor recurso para a Assembleia-Geral, no prazo de três meses a contar da notificação ou conhecimento dos actos da Direcção ou do Conselho Fiscal lesivos dos seus interesses, ou que se reputem contrários à lei, aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, ou nocivos à Associação;
Alínea g) - Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral, nos termos do artigo décimo nono;
Alínea h) - Frequentar a sede da Associação e utilizar quaisquer serviços destinados aos associados ou ao público, receber ou adquirir as publicações da Associação e participar em conferências e congressos por ela promovidos.

Segundo - O exercício dos direitos conferidos aos associados Colectivos/Institucionais estão condicionados ao pagamento regular da quota de associado que deve ser efectuado até ao quinto dia do mês de Janeiro de cada ano e conduta deontológica irrepreensível.

ARTIGO DÉCIMO
Deveres dos Associados Colectivos/Institucionais

São deveres dos associados Colectivos/Institucionais:

Alínea a) - Observar os Estatutos e o Regulamento Interno;
Alínea b) - Pagar regularmente a quota de associado;
Alínea c) - Exercer com zelo e diligência os cargos para que sejam eleitos;
Alínea d) - Contribuir, na medida das suas capacidades, para a realização do objecto social da Associação.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Admissão e Exclusão da qualidade de Associado Colectivo/Institucional

Primeiro - A condição de associado Colectivo/Institucional adquire-se nos termos do artigo sexto dos presentes Estatutos e a contar da data de reunião da Direcção em que for deliberada a admissão.
Segundo - A condição de associado Colectivo/Institucional perde-se:

Alínea a) - Ipso facto, pela omissão do pagamento da quota a que está obrigado, uma vez decorridos seis meses da data estabelecida no n.º 2, do artigo 9.º;
Alínea b) - Por decisão da Direcção, mediante requerimento enviado pelo associado para o efeito, através de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia 31 de Dezembro do ano em que é apresentado o requerimento. A decisão da Direcção produzirá os seus efeitos a contar da data em que é tomada.
Alínea c) - Por decisão da Direcção, e a contar da data da decisão, caso a Direcção tome conhecimento da prática pelo associado de qualquer violação ao direito de autor ou constituição de arguido pelos mesmos factos. A Direcção poderá decidir pela suspensão temporária do associado caso considere ser esta a sanção mais adequada do que a exclusão.
Alínea d) - Por decisão da Direcção, e a contar da data da decisão, em caso de violação grave ou reiterada dos deveres de associado consignados nestes Estatutos ou no Regulamento Interno, desde que o associado tenha sido notificado, por escrito, para se justificar dentro do prazo de 30 dias, e sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Geral de acordo com a alínea f), do número um, do artigo nono.

Terceiro - O associado Colectivo/Institucional que houver perdido esta condição por omissão de pagamento da quota, nos termos da alínea a),do número anterior, poderá readquiri-la, sem mais formalidades, se no prazo de seis meses satisfizer, integralmente, as quotas em dívida, mas neste caso não poderá exercer os direitos consignados nas alíneas g) e h)do número um, do artigo nono, enquanto não tiverem decorridos seis meses sobre a data do pagamento.
Quarto - Será motivo de exclusão do associado, sem possibilidade de recurso da decisão, a condenação do mesmo por violação do direito de autor, logo que seja conhecida a sentença e após o trânsito em julgado da mesma.Quinto – Ao associado que seja excluído será exigido o cumprimento dos compromissos assumidos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Direitos e deveres dos Associados Individuais

Um - Constituem direitos dos associados individuais:

Alínea a) - Participar na Assembleia-Geral;
Alínea b) - Apresentar à Direcção ou ao Conselho Fiscal propostas, sugestões ou reclamações sobre matérias relacionadas com o objecto social;
Alínea c) - Frequentar a sede da Associação e utilizar os serviços destinados aos associados e ao público e, nomeadamente, receber as publicações da Associação bem como participar em actos públicos por ela promovidos;

Dois - Constituem deveres dos associados Individuais:

Alínea a) - Observar os Estatutos e o Regulamento Interno;
Alínea b) - Pagar regularmente a quota de associado e possuir conduta deontológica irrepreensível;
Alínea c) - O pagamento atrás referido deve ser efectuado por transferência bancária. Devendo para isso o associado subscrever no respectivo formulário a autorização de transferência bancária a favor da ASSOFT.
Alínea d) - Contribuir com as capacidades próprias para a realização do objecto social.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Admissão, Suspensão e Exclusão da qualidade de Associado Individual

Um - A condição de associado individual adquire-se nos termos do artigo sétimo dos presentes Estatutos e a contar da data de reunião da Direcção em que for deliberada a admissão.
Dois - A qualidade de Associado Individual perde-se:

Alínea a) - Ipso facto, pela omissão do pagamento da quota a que está obrigado, durante um período ininterrupto de seis meses;
Alínea b) - Por decisão da Direcção, mediante requerimento enviado pelo próprio, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao 31 de Dezembro do ano em que é apresentado o requerimento. A decisão da Direcção produzirá os seus efeitos a contar da data da mesma.
Alínea c) - Por decisão da Direcção, caso esta tome conhecimento da prática pelo associado de qualquer violação ao direito de autor ou constituição de arguido pela prática dos mesmos factos. A Direcção poderá decidir pela suspensão temporária do associado, caso considere ser esta sanção mais adequada do que a exclusão.
Alínea d) - Por decisão da Direcção e a contar da data da mesma, em caso de violação grave ou reiterada dos deveres de associado, consignados nos Estatutos ou no Regulamento, desde que o associado tenha sido notificado, por escrito, para se justificar no prazo de 30 dias a contar da notificação e, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia-Geral de acordo com a alínea f), do número um, do artigo nono.

Três - O associado individual que houver perdido essa condição por omissão de pagamento da quota, nos termos da alínea a) do número anterior, poderá readquiri-la, sem mais formalidades, se no prazo de seis meses satisfizer, integralmente, as quotas em dívida, mas neste caso não poderá exercer os direitos consignados nas alíneas b) e c), do número um, do artigo anterior, enquanto não tiverem decorridos seis meses sobre a data de pagamento.
Quatro - Será motivo de exclusão do associado, sem possibilidade de recurso da decisão, a ocorrência de condenação do mesmo por violação do direito de autor, logo que seja conhecida a sentença e, após o seu trânsito em julgado.
Cinco - Ao associado que seja excluído será exigido o cumprimento dos compromissos já assumidos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Renovação da qualidade de Associado

A qualidade de Associados Colectivo/Institucional e Individual renova-se, automaticamente, todos os finais de cada ano civil, salvo se o associado efectuar a renúncia expressa a essa qualidade, mediante comunicação enviada pelo mesmo, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao dia 31 de Dezembro do ano civil em que é apresentada a comunicação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Direitos dos Associados Honorários

Constituem direitos dos associados honorários:

Alínea a) - Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
Alínea b) - Apresentar à Direcção ou ao Conselho Fiscal propostas ou sugestões sobre matérias relacionadas com o objecto social;
Alínea c) - Frequentar a sede da Associação e utilizar quaisquer serviços destinados aos associados ou ao público e, nomeadamente, receber ou adquirir as publicações da Associação e participar em actos públicos por ela promovidos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Perda da qualidade de Associado Honorário

O associado honorário perde essa qualidade se violar culposamente os princípios que regem a Associação ou se for condenado por factos que colidam com os interesses prosseguidos pela ASSOFT ou com o seu objecto social.

 

CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Corpos Sociais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Corpos Sociais

Primeiro - Os Órgãos da associação são:

a) A Assembleia-Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal

Segundo - A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição por períodos iguais e sucessivos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Assembleia-Geral

Primeiro - A Assembleia-Geral é constituída pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, sendo que as deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias.
Segundo - Compete à Assembleia-Geral:

Alínea a) - Aprovar e modificar os Estatutos e o Regulamento da Associação;
Alínea b) - Eleger e demitir a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Alínea c) - Discutir e votar o relatório da Direcção, as contas do exercício, o plano de actividades e o parecer do Conselho Fiscal;
Alínea d) - Fixar o montante das quotizações dos associados;
Alínea e) - Nomear comissões para trabalhos determinados e deliberar sobre representação da Associação em actos especiais, designadamente congressos;
Alínea f) - Admitir associados honorários; Alínea g) – Apreciar em geral a vida da Associação.

ARTIGO DÉCIMO NONO
Funcionamento da Assembleia-Geral

Primeiro - A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por aviso postal, com pelo menos oito dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião e reunirá, além da sessão obrigatória, realizada durante o primeiro semestre, para aprovar o relatório da Direcção, as contas do exercício do ano findo, o plano de actividade do ano corrente, e, quando necessário, para eleger os Órgãos Sociais, sempre que o Presidente da Mesa, o Presidente da Direcção ou o Conselho Fiscal o entenda necessário ou seja requerida por 1/5 dos associados com respeito pelas formalidades previstas no artigo 174.º do Código Civil.
Segundo - Quando à hora marcada não estiverem presentes os associados necessários à constituição do quórum, a assembleia reunirá validamente, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de presenças.
Terceiro - A convocatória deverá mencionar a data, hora, local da reunião e ordem de trabalhos podendo a Assembleia-Geral deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o seu adiamento.
Quarto - O voto é directo e secreto. A identificação dos eleitores é efectuada por qualquer documento de identificação ou por abonação de dois associados presentes, devendo o eleitor rubricar e inscrever o nome e número de associado na lista de presenças.
Quinto - A Associação envia, em anexo à convocatória, boletins de voto endereçados ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, através dos quais o associado poderá exprimir de forma clara o sentido do seu voto. Cada boletim deverá ser assinado, dobrado em quatro, com os nomes voltados para dentro e introduzido num sobrescrito individual devidamente fechado do qual conste o número do associado e endereçado ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral.
Os boletins de voto devem dar entrada na sede da Associação até às 18 horas do dia útil imediatamente anterior ao dia designado para a Assembleia-Geral, não sendo considerados aqueles que não respeitem os requisitos identificados neste número.
Sexto - A apresentação de listas concorrentes aos corpos sociais deverá ser enviada ao cuidado do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, até 48 horas antes do dia útil imediatamente anterior ao dia designado para a realização da Assembleia-Geral.
Sétimo - Para a nomeação dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia-Geral, considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.
Oitavo - No caso de se ter candidatado apenas uma lista, o número de votos válidos para a eleger deve ser superior ao número de votos nulos, sob pena de se ter de proceder a novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

ARTIGO VIGÉSIMO
Constituição da Mesa da Assembleia-Geral

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos pela Assembleia-Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por períodos iguais e sucessivos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Constituição da Direcção

Primeiro - A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação, estando investida de todos os poderes para a gestão e direcção das actividades da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins e, em geral, para decidir sobre os actos que não são reservados, pelos estatutos ou lei, à Assembleia-Geral e ao Concelho Fiscal, nomeadamente:

Alínea a) - Administrar os bens da Associação e dirigir os seus serviços;
Alínea b) -Admitir associados Colectivos/Institucionais e associados Individuais, propor à Assembleia-Geral a nomeação de associados honorários, e determinar a perda de qualidade de sócio;
Alínea c) - Escolher e nomear o Secretário-Geral;
Alínea d) - Contratar empregados para o serviço da Associação;
Alínea e) - Negociar e celebrar contratos em nome da Associação, e representá-la em juízo e fora dele;
Alínea f) - Apresentar à Assembleia-Geral, no primeiro trimestre de cada ano, relatório e contas do exercício do ano findo e plano de actividades para o ano corrente;
Alínea g) - Fazer propostas à Assembleia-Geral sobre matéria da competência desta;
Alínea h) - Executar as deliberações da Assembleia-Geral.

Segundo - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e quatro Vogais, eleitos pela Assembleia-Geral por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição por períodos iguais e sucessivos.
Terceiro - A Direcção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e extraordinariamente quando o Presidente a convocar.
Quarto - Das reuniões da Direcção será lavrada uma acta, inscrita em livro próprio.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Representação da Associação

Primeiro - A Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, por qualquer dos membros da Direcção que esta designar ou, ainda, pelo Secretário da Direcção.
Segundo - A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção. Em casos de mero expediente, incluindo passagem de recibos e movimentação corrente de contas bancárias, bastará a assinatura do Presidente da Direcção ou do Tesoureiro.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Secretário-Geral

Primeiro - A Direcção, quando entender e assim se justificar, escolherá e nomeará um Secretário-Geral que poderá ser um associado da Associação, não sendo esta qualidade condição indispensável de nomeação.
Segundo - As funções do Secretário-Geral serão definidas pela Direcção da ASSOFT, exercidas a tempo inteiro ou parcial, mediante remuneração e no quadro de um contrato de trabalho subordinado, celebrado com a Direcção.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Conselho Fiscal

Primeiro - O Concelho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação, sendo constituído por um Presidente e dois Vogais.
Segundo - Compete ao Conselho Fiscal:

Alínea a) - Fiscalizar os actos de administração e direcção da Associação;
Alínea b) - Examinar a escrituração e as contas da Associação sempre que entenda conveniente, pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender à Direcção;
Alínea c) - Assistir, quando o entender, às reuniões da Direcção;
Alínea d) - Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela Direcção à Assembleia-Geral;
Alínea e) - Fazer propostas à Direcção e à Assembleia-Geral sobre matérias da vida da Associação.

Terceiro - As atribuições referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior poderão ser exercidas por todos os membros do Conselho em exercício de funções ou por qualquer deles individualmente.

CAPÍTULO QUARTO - Do Património


ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Património

Constituem o Património da Associação:

Alínea a) - As quotas pagas pelos associados;
Alínea b) - os rendimentos e bens próprios;
Alínea c) - As quantias recebidas por bens e serviços prestados pela Associação em conformidade com a lei e os Estatutos; Alínea d) - Quaisquer bens móveis atribuídos à Associação por subsídio, doação, herança, legado ou por qualquer outro título lícito e conveniente ao objecto social.

CAPÍTULO QUINTO - Dissolução


ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Dissolução

Primeiro - Em caso de dissolução voluntária ou judicial da associação, a Assembleia-Geral, reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá, da aplicação dos fundos da associação depois da realização do activo e pagamento do passivo nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.
Segundo
- Para assegurar as operações de liquidação, a Assembleia-Geral nomeará uma comissão liquidatária constituída por três associados.

CAPÍTULO SEXTO - Disposições Finais


ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Disposições Finais

Os Estatutos e o Regulamento Interno serão aprovados e modificados em reunião da Assembleia-Geral marcada com convocatória separada, observando-se o envio atempado a todos os associados das alterações a discutir incluídas num novo documento e sujeitas a aprovação.